
A autora recorre da sentença que julgou improcedente seu pedido de salário maternidade, sob o fundamento da ausência de início de prova material para a comprovação da atividade rural. Alegou que as testemunhas foram unânimes em afirmar o trabalho na zona rural a atividade principal da autora e que o fato de não haver prova material em favor da demandante não impede o reconhecimento de seu direito, tendo em vista a robusta prova testemunhal. Decide o relator em negar-lhe provimento pelo fato de não preencher os requisitos para a concessão do benefício.
Vejamos:
“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”
Conforme a redação original do artigo 26 do mesmo diploma legal, a concessão do benefício não dependia de carência.
Porém, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.786/99, restringe-se a dispensa da carência à concessão de “salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica”.
Outrossim, dispõe o parágrafo único do art. 39 da Lei de Benefícios que “para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade à trabalhadora rural compreendem: a ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo por 12 meses.
Passo, então, à análise do caso concreto.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 11 comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da demandante, ocorrido em 25/2/10.
Com relação ao exercício de atividade rural, encontram-se acostadas à exordial as cópias da:
CTPS do pai do filho da autora, constando a qualificação de “servente”, em empresa de engenharia e construção, no período de 8/2/10 a 21/6/11; “armazenista”, entre 1º/3/12 e 16/4/12; “trabalhador rural”, de 25/7/12 a 23/8/12; “ajudante geral”, na empresa Comercial Suproa Ltda, de 10/1/13 a 26/4/13; e “tratorista”, a partir de 20/5/13, sem data de saída.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 88, “No caso concreto, não há início de prova material contemporânea ao período de carência, conforme se constata da análise dos autos. A autora não juntou aos autos qualquer documento válido constando registro seu ou de seu cônjuge como trabalhador rural. Ao contrário, os documentos juntados são posteriores e, ainda, demonstram que apenas por 2 meses, no ano de 2012, o esposo da autora laborou como trabalhador rural (fls. 14). Ainda, conforme se vê no CNIS de fls. 32, no período anterior ao parto, que ocorreu em 25/02/2010 (fls. 11), o esposo da autora trabalhou para a empresa ‘Calmotec Caldeiras e Montagens Industriais Ltda – ME’ e ‘A OHMS – Construções Elétricas e Civis Ltda – EPP’, obviamente, empresas em que desempenhou trabalho urbano. Dessa forma, ainda que a autora tenha afirmado que exercia atividade de rurícola, indispensável a prova documental, que deve corresponder ao menos a uma fração do período de carência que se quer comprovar, o que não ocorreu”
Não se mostra razoável que a autora, a despeito de alegar o exercício de atividade rural, não tenha juntado nenhum documento, anterior ao nascimento de seu filho, qualificando-a como trabalhadora rural ou mesmo de seu marido.
Ao contrário, apresentou documento comprovando o exercício de atividades urbanas.
Dessa forma, não sendo admitida a comprovação do efetivo exercício de atividade no campo por meio de prova exclusivamente testemunhal, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c” da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
“A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
Recurso não conhecido.”
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/2/03, v.u., DJ 17/3/03, p. 299, grifos meus)
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios – todos juridicamente idôneos para colmatar a convicção do magistrado – tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Fonte: 0001388-93.2017.4.03.9999 TRF3
Fonte: http://saberprevidenciario.com.br