
O INSS interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade (art. 71 da Lei n. 8.213/91) à segurada urbana, na condição de contribuinte individual, com DIB e DIP em 21/05/2012 (data de nascimento de sua filha). Sustentou o INSS que a autora não reuniu as condições necessárias para o recebimento do benefício. Afirmou que a apelada é contribuinte individual que reside e trabalha no exterior, razão pela qual suas contribuições teriam sido realizadas de forma indevida. Requer a reforma integral da sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Vejamos:
No caso presente a autora, residente no exterior (Irlanda) requereu a concessão de salário-maternidade, considerando o recolhimento de contribuição previdenciária, na condição de segurada facultativa, por período superior à carência necessária à concessão do benefício.
Dispõe o art. 13 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
A Instrução Normativa 45/2010 do INSS esclarece em seu art. 9º, inciso X:
Art. 9º Podem filiar-se como segurados facultativos os maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios do RGPS ou de RPPS, enquadrando-se nesta categoria, entre outros:
X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
Verifica-se, assim, que o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, que não se enquadre como segurado obrigatório do RGPS ou RPPS e que não é filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil não mantêm acordo internacional pode filiar-se ao RGPS como segurado facultativo, mediante contribuição. É o caso dos autos. A autora, residente na Irlanda, efetuou recolhimentos à previdência social de 05/2009 a 02/2014 e em razão do nascimento de sua filha em 21/05/2012, requereu a concessão do benefício de salário-maternidade à Previdência Social.
Ressalto que o próprio governo Brasileiro, conforme informações do site do Ministério das Relações Exteriores, http://retorno.itamaraty.gov.br/pt-br/previdencia_social.xml#, reconhece a possibilidade do brasileiro residente no exterior continuar contribuindo para a Previdência Social no Brasil, transcrevo :
É possível continuar contribuindo para a Previdência Social brasileira mesmo residindo em país com o qual o Brasil não mantém acordo de previdenciário.
O brasileiro, maior de 16 anos, residente ou domiciliado no exterior, poderá se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como segurado facultativo e, desde que cumpridas as condições estabelecidas para cada benefício, poderá fazer jus às aposentadorias por invalidez, por idade e por tempo de contribuição; ao auxílio-doença; e ao salário-maternidade, bem como à pensão por morte e auxílio-reclusão para os seus dependentes.
Saliento que é possível verificar a lista dos países com os quais o Brasil possui acordo internacional de Previdência em http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=34, da qual não consta a Irlanda, País de residência da autora, razão pela qual não há qualquer óbice à inscrição da autora como contribuinte individual/segurado facultativo.
Assim, tratando-se de segurado facultativo, nos termos do art. 13 da Lei 8.213/91 e comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias por período superior ao da carência do benefício, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à autora, nos termos do pedido.
Fonte: 0007701-70.2015.4.01.9199 TRF1
Fonte: http://saberprevidenciario.com.br