
Trata-se de remessa oficial, agravo retido e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, condenando a autarquia federal a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com o pagamento de parcelas pretéritas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios. Insurge-se a autarquia federal, em sede de agravo retido, renovado no apelo, quanto a nulidade do laudo judicial, eis que foi produzido por profissional fisioterapeuta, em afronta ao disposto na Lei 12.482/2013, que dispõe tratar de ato privativo de médico a realização de perícia médica.
Vejamos:
Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao segurado em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer sua inabilidade para o exercício de suas atividades habituais.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é indispensável a comprovação da incapacidade, que deve ser obtida por meio de prova pericial produzida pelo próprio juízo.
O MM. Juiz de Origem nomeou fisioterapeuta para atuar como perito e realizar os exames necessários.
O laudo pericial concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora.
O INSS impugnou a realização da perícia judicial, alegando que a profissional nomeada pelo juízo não possuía habilitação legal para a elaboração do laudo.
Ocorre que a perícia médica foi realizada por profissional de fisioterapia quando, na realidade, a atividade é privativa de médico, consoante dispõe os artigos 4° e 5 da Lei 12.842, de 10 de julho de 2013, in verbis:
Art.4o São atividades privativas do médico:
(…).
XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
(…).
Art.5o São privativos de médico:
I – (VETADO);
II – perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
(…).
Art. 6o A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
A realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, e a sua realização em desconformidade com disposição legal acarreta grave prejuízo ao adequado convencimento do juízo.
Ainda que o fisioterapeuta se prenda a critérios de ordem técnica, por força normativa, não é permitida a realização da perícia judicial por este profissional por tratar-se de atribuições privativas da carreira médica. Desta forma, mostra-se necessária a formação específica em medicina para realização de perícias médicas, especialmente aquelas das quais resultará a concessão de benefícios oferecidos pelo Estado, gerando, inclusive, despesas mensais aos cofres públicos, razão pela qual não podem ser realizadas por profissionais não habilitados.
A admissibilidade de produção de elementos formadores do livre convencimento do Juiz advindo de profissional não legalmente habilitado, e sem o conhecimento técnico necessário para destrinchar as particularidades do caso concreto, não fornece a certeza necessária para o julgamento do feito, pois se baseia em perícia que se mostra, no mínimo, frágil. Nesse sentido, cito julgado desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA.
Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
A realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
O inc. XII do art. 4º da Lei 12.842/2013 estabelece ser a perícia médica atividade privativa do profissional de medicina, com o diagnóstico de doenças e das condições de saúde do paciente.
A constatação da incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina, pois o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para anular o processo, a partir da nomeação do perito, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova pericial e prosseguimento regular do feito.”
(AC 0013851-67.2015.4.01.9199 MT, Rel. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 1° Turma, e-DJF1 p. 2001 de 19/02/2016)
Posto isso, dou provimento ao agravo retido do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, julgando prejudicadas a apelação e a remessa oficial.
Fonte: 0064562-76.2015.4.01.9199/TRF1
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